Guia sobre acordos pré-existentes ao abrigo do Regime de Registo de Influência Estrangeira
Atualizado em 26 agosto 2025
Abril de 2025
Sobre este guia
Regime de Registo de Influência Estrangeira (FIRS) é um regime de dois níveis que assegura a transparência da influência estrangeira na política do Reino Unido e oferece uma maior garantia em relação às atividades de certas potências ou entidades estrangeiras que podem representar um risco para a segurança e os interesses do Reino Unido. Está incluído na Parte 4 da Lei de Segurança Nacional de 2023.
O regime contém dois níveis, cada um com requisitos distintos. Para mais informações sobre estes requisitos, consultar as orientações sobre o nível de influência política e as orientações sobre o nível avançado.
Os requisitos do regime entram em vigor no dia 1 de julho de 2025. As presentes diretrizes estabelecem os requisitos para as disposições que já estão em vigor no dia 1 de julho de 2025
Calendário de registo dos regimes préexistentes
1. Se um acordo registável já estiver em vigor no dia 1 de julho de 2025, existe um período de carência de 3 meses para registar esse acordo. Este período de carência aplica-se tanto aos acordos celebrados ao abrigo do nível de influência política como aos acordos celebrados com potências ou entidades estrangeiras especificadas ao abrigo do nível avançado.
2. Por conseguinte, os acordos celebrados antes de 1 de julho de 2025, e que se prolonguem para além dessa data, devem ser registados até 1 de outubro de 2025.
3. Quaisquer acordos celebrados em ou após o dia 1 de julho de 2025 não beneficiam do período de carência de 3 meses e devem ser registados dentro dos prazos aplicáveis a cada nível. Para mais informações, consultar as orientações sobre o nível de influência política e as e as orientações sobre o nível avançado.
4. Os acordos que deixem de produzir efeitos no dia 1 de julho de 2025 não carecem de registo. Por conseguinte, se as atividades realizadas ao abrigo de um acordo registável tiverem cessado completamente até 1 de julho de 2025, o acordo não precisa de ser registado.
Quando o registo ainda não é exigível, não constitui infração o exercício de atividades ao abrigo de um acordo registável
5. Quando o registo ainda não é exigível, não constitui infração o exercício de atividades ao abrigo de um acordo registável.
6. atividades durante o período de carência de 3 meses (1 de julho de 2025 a 1 de outubro de 2025), que estejam ao abrigo de um acordo celebrado antes da entrada em vigor dos requisitos do regime, podem, por conseguinte, prosseguir as suas atividades durante este período sem necessidade de registo prévio.
© Crown copyright 2025
Esta publicação está licenciada ao abrigo dos termos da Open Government Licence v3.0 “Licença Governamental Aberta v3.0”, exceto quando indicado em contrário. Para consultar esta licença, consulte: nationalarchives.gov.uk/doc/open-governmentlicence/version/3 ou escreva para Information Policy Team, The National Archives, Kew, London TW9 4DU, ou e-mail: psi@nationalarchives.gsi.gov.uk.
Nos casos em que identificámos informações sobre direitos de autor de terceiros, terá de obter autorização dos detentores dos direitos de autor em causa.
Esta publicação está disponível em: /government/collections/foreigninfluence-registration-scheme Quaisquer questões relativas a esta publicação devem ser enviadas para: FIRS@homeoffice.gov.uk.